Por Lucas Cardoso Furtado:
2021 foi um ótimo ano para os vigilantes, pois o STJ finalmente concluiu o julgamento do Tema 1.031, assegurando a concessão de aposentadoria especial a estes profissionais.
Além disso, o Tribunal registrou em sua tese que a atividade de vigilante deve ser considerada especial mesmo após a Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Dessa forma, considerando este excelente julgamento, preparei um breve conteúdo explicando os detalhes de como funciona a aposentadoria especial dos vigilantes no ano de 2022.
A aposentadoria especial teve mudanças consideráveis com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Assim, vou explicar o que é preciso para obter o benefício antes e depois da mudança na Lei.
Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos vigilantes é o trabalho com risco à integridade física por 25 anos.
Assim, não há previsão de idade mínima!
Dessa forma, se completados 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, o vigilante tem direito adquirido à aposentadoria especial pela regra antiga.
Para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):
Mas, como são calculados os pontos? Com a soma da idade mais o tempo de contribuição.
Os vigilantes que não completam os 25 anos de atividade especial, mas já trabalharam em outras áreas, devem ficar atentos a possibilidade de conversão do período de atividade especial em comum.
Assim, essa conversão resulta no aumento de 40% do tempo de contribuição para homens e 20% para mulheres, acréscimo que muitas vezes pode viabilizar o acesso a aposentadoria por tempo de contribuição.
Por exemplo, segurado homem que trabalhou 10 anos como vigilante. Convertendo este período especial para comum, o tempo total de contribuição passa a ser de 14 anos (acréscimo de 40%).
Mas alerto: a conversão só é permitida para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Nesta regra, a RMI do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
Em resumo, o resultado dessa média é o valor da aposentadoria. Não há aplicação de um coeficiente redutor ou de fator previdenciário.
Em contrapartida, pela nova regra, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
Dessa forma, note que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando que na regra antiga havia ainda o descarte das 20% menores contribuições.
Reprodução: https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-especial-do-vigilante-em-2022/
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